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Visita Técnica A lei federal 8666/93 dispõe sobre o atestado de visita técnica no artigo 30, inciso III, onde este se encaixa como documento relativo à qualificação técnica de comprovação, pelo órgão licitante, no qual se demonstra que a empresa licitante tomou conhecimento das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação. Contudo, a referida norma não prevê determinadas especificidades para realização da visita técnica, como as seguintes:
- Quem pode realizar a visita técnica?
- Qual o período para realização da visita técnica?
A visita técnica pode ser feita por qualquer pessoa, leiga ou profissional, independente de vínculo com a empresa licitante, desde que o edital não exija a presença de engenheiro habilitado para determinada especialidade e que seja empregado da empresa. Entretanto, recomenda-se que seja enviado para efetuar a vistoria no lugar das obras a serem executadas um profissional devidamente inscrito no CREA e que pertença à equipe técnica da empresa ou que possua procuração desta última. Esta atitude é um meio de cautela, uma vez que esta visita atesta que o local se encontra em perfeitas condições para execução do serviço a ser contratado e qualquer ocorrência posterior referente ao estado do local não poderá ser questionada futuramente.
Ressalta-se que se houver no instrumento editalício previsão da presença de engenheiro habilitado e que possua vínculo empregatício com a empresa licitante, deverá ser cumprida a exigência. Assim, só o que constar no edital deve ser rigorosamente obedecido.
No que se refere ao pré-estabelecimento no edital de data para a visita técnica, é plenamente possível que o órgão licitante determine dia e hora para a realização desta. Havendo qualquer impedimento da empresa em não poder se dirigir ao local para atestar as condições, é aconselhável que se comunique com a Administração Pública, por meio de documento protocolado no órgão licitante, solicitando o agendamento de outro período para realização da visita.
Caso o edital exija a visita técnica, mas não conste as informações concernentes à sua concretização, a empresa licitante pode elaborar um Pedido de Esclarecimento, através do qual a Administração Pública deverá dirimir as dúvidas quanto as omissões ou obscuridades editalícias.
Assessoria Jurídica do SINDUSCON-SE
Fontes: www.tcu.gov.br;
[email protected]


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