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TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - VIGÊNCIA: 1º DE JANEIRO DE 2017
(06/12/2016)
1. CONCEITO
Denomina-se Contribuição Sindical Patronal o encargo devido pelas empresas, agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais organizados em firma ou empresa, empregadores rurais, entidades ou instituições, ao sindicato representativo da categoria econômica.
2. PESSOAS JURÍDICAS EM CONSTITUIÇÃO
As empresas devem recolher a Contribuição Sindical Patronal até o dia 31 de janeiro de cada ano. Esse recolhimento é feito ao sindicato da respectiva categoria econômica, através da rede bancária autorizada, mediante utilização da GUIA própria, emitida pela entidade com código de barras, sendo o recolhimento feito com base na tabela vigente no mês de janeiro. As pessoas jurídicas em fase de constituição devem recolher a Contribuição Sindical Patronal na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
3. BASE DE CÁLCULO
Tabela progressiva para cálculo da Contribuição Sindical, vigente a partir de 1º de janeiro de 2017, aplicável aos empregadores industriais (inclusive do setor rural) e agentes ou profissionais autônomos organizados em firma ou empresa de atividade industrial:
Valor Base: R$ 205,65 (duzentos cinco reais e sessenta cinco centavos)
LINHA | CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (R$) | ALÍQUOTA (%) | PARCELA A ADICIONAR (R$) |
1 | de 0,01 até 15.424,07 | Contrib. Mínima | 123,39 |
2 | de 15.424,08 até 30.848,14 | 0,80 | - |
3 | de 30.848,15 até 308.481,42 | 0,20 | 185,09 |
4 | de 308.481,43 até 30.848.142,02 | 0,10 | 493,57 |
5 | de 30.848.142,03 até 165.523.424,09 | 0,02 | 25.172,08 |
6 | de 164.523.424,10 em diante |
Contrib. Máxima | 58.076,77 |
NOTAS: 1) As empresas ou entidades cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 15.424,07 são obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 123,39, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT;
2) As empresas ou entidades com capital social superior a R$ 164.523.424,10 recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 58.076,77, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT;
3) A Contribuição Sindical deverá ser paga até 31 de janeiro de 2017. Após este prazo, nos termos do Art. 600 da CLT, o valor da contribuição será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês;
4) Como calcular o valor a ser pago: Ex.: capital social de R$ 100.000,00 – Linha 3 – 100.000,00 x 0,20% + 185,09 = R$ 385,09.
5) IMPORTANTE
Cálculo da contribuição sindical de empresas com filiais distribuídas por outras unidades da federação.
Empresa com matriz e filiais localizadas em bases territoriais distintas. O artigo 581 da CLT determina o rateio do capital social total da empresa pela proporção da operação de cada filial. O resultado é a proporção do capital que serve de base para o cálculo da contribuição sindical devida as entidades representativas da categoria em cada base territorial, na proporção de capital social a cada uma delas atribuído, posteriormente. A sistemática é a seguinte: primeiro atribui-se parte do capital social aos estabelecimentos, proporcionalmente ao resultado das operações econômicas de cada um deles, e a seguir, aplicar-se a tabela progressiva.
Estabelece o Art. 581 da CLT:
“Art. 581. Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme a localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências”.
E o item III do artigo 580 por sua vez, reza que a contribuição sindical patronal será calculada proporcionalmente ao capital social da empresa, mediante a aplicação das alíquotas constantes da tabela progressiva constantes do referido dispositivo.
Portanto, Não se calcula primeiro o valor da contribuição sindical sobre o capital social total para depois distribuí-la pelas várias entidades sindicais representativas da categoria econômica, nas bases territoriais de sua matriz e filiais. O procedimento ditado pela norma é outro: atribui-se parte do capital social a cada um dos estabelecimentos, de forma proporcional à receita auferida por cada um deles(operações econômicas), e partir daí, aplica a tabela do art. 580 da CLT.
Dentro de tal sistemática, pode ser até que a empresa tenha mesmo que recolher o valor da contribuição máxima a mais de uma entidade sindical, tudo a depender da atribuição de capital social que se faça a cada um de seus estabelecimentos, na proporção de seus respectivos resultados econômicos. Só então se chegará à classe de capital (base de cálculo) e alíquotas, definidos no art. 580, de sorte que, o teto da contribuição sindical aplica-se a cada filial.
Essa mesma linha de pensamento extrai-se do modelo de guia de recolhimento da contribuição sindical e instruções de recolhimento baixados pela Portaria MTB/GM nº. 3.233/83. Confira-se:
“Campo 34 de – Total da Empresa
Preencher com o valor da Operação econômica total da empresa, entendida como sendo a receita bruta demonstrada na conta de resultados do exercício referente ao último levantado.
Campo 35 – Deste Estabelecimento
Preencher com o valor da operação econômica relativa ao estabelecimento, entendida como sendo a receita bruta demonstrada na conta de resultados do exercício referente ao último balanço levantado.
Campo 36 – Capital Atribuído a Este Estabelecimento
Informar o valor do capital atribuído ao estabelecimento e que servirá de base ao cálculo de contribuição. “O capital atribuído corresponde à parcela do capital social da empresa, apurado em proporção às operações econômicas aos Campos 21 e 23.3”.
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