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JUSTIÇA FEDERAL DECIDE SOBRE ZONA DE EXPANSÃO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU
01/07/2009 21:48 - Decisão. Usuário: MALC
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE
1ª VARA FEDERAL
Processo n° 2009.85.00.002637-9
Classe 1 - Ação Civil Pública
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réus: UNIÃIO FEDERAL E OUTROS
DECISÃO
Proferida decisão acerca dos pedidos de concessão de medidas liminares formulado pelo MPF, houve as seguintes manifestações nos autos: 1) o Município de Aracaju e a DESO informaram a interposição de agravo de instrumento; 2) a CEF apresentou embargos de declaração, 3) o Ministério Público Estadual - MPE requereu o seu ingresso como litisconsorte no MPF e, também, o aditamento à petição inicial; 4) a NORCON - Sociedade Nordestina de Construções S/A. requereu o seu ingresso no feito, na condição de assistente simples; 5) a ENGEB - Botelho Engenharia Ltda. requereu fosse argüido às partes acerca das licenças outorgadas em função de um de seus empreendimentos e ordenado à EMURB para que expedisse o atestado de liberação para ocupação (HABITE-SE); e 6) o COMBAZE requereu a sua integração ao pólo ativo da ação.
Realizada audiência pública nesta data, foram feitos os seguintes requerimentos: 7) a União requereu sua exclusão do pólo passivo da lide considerando sua manifestação nos autos, onde ficou demonstrada que a sua participação no PAR cinge-se a idealizar o público alvo e alocar recursos federais; 8) a ADEMI, o SINDUSCON e a NORCON requereram que fossem sopesados os seguintes aspectos, além daqueles outros que serão decerto analisados pela inclina julgadora, a saber: delimitação das áreas efetivamente atingidas; possibilidade de coexistências de novos empreendimentos imobiliários com as ações de projetos a serem desenvolvidos pelos órgãos envolvidos nesta ação; possibilidade de deferimento de licenças e autorizações paras os empreendimentos imobiliário que se acham em andamento ou em situação final ou concluídos; autorização de entrega dos empreendimentos que se acham já em fase concluída; coexistência dos interesses individuais da comunidade local com os interesses de outras pessoas relacionadas com os empreendimentos imobiliários que estão sendo ou que venham a ser desenvolvidos na região; e por último, deferimentos dessa licenças e autorizações desde de que efetivamente sejam atendidas as prescrições técnicas e legais exigíveis nessas situações; 9) a CEF requereu fosse reavaliada a decisão liminar para autorizada a entrega dos imóveis já concluídos e a concluir aqueles cujos mutuários já contrataram o financiamento; 10) o COMBAZE pleiteou que fosse mantida a liminar já deferida, em todos os seus termos, especificamente em relação à proibição de concessão de habite-se e licenciamento ambiental e 11) a COSTA SUL CONSTRUÇÕES SPE LTDA E PORTAL CONSTRUÇÕES SPE LTDA solicitou que este juízo autorizasse a EMURB e a ADEMA a expedir HABITE-SE e renovações de licenças ambientais de empreendimentos seus que se encontram em andamento, a concessão de prazo de 05 dias para trazer aos autos procuração e documentos de constituição das empresas requerentes, bem como a sua inclusão no pólo passivo da demanda.
Assim, passo a decidir os requerimentos e manifestações acima indicados.
Quanto aos agravos de instrumento do Município de Aracaju e da DESO (item 1), ressalto que na decisão por mim proferida, diferente do que alegado pelas partes agravantes, não houve nenhuma determinação para elaboração do projeto ou execução de obras no prazo assinalado, mas tão somente de apresentação de cronogramas, que, em princípio, foram por elas elaborados e apresentados na audiência sem maiores problemas, especialmente de ordem financeira e orçamentária.
Em relação aos embargos declaratórios interpostos pela CEF (item 2), para a correção de suposta obscuridade existente na decisão que concedeu as medidas liminares, verifico que a embargante sustenta, em suma, que não se vê, na inicial, pleito de que a CEF seja proibida de inaugurar empreendimento que já esteja pronto, mas apenas que ela não conceda financiamento, o que foi rejeitado por esse Juízo, e, assim, classifica a decisão como extra-petita, dizendo ser necessário que este Juízo esclareça de onde extraiu o pedido deferido.
A teor da norma processual pertinente, os embargos declaratórios são cabíveis quando:
Art. 535 do CPC:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição.
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Da simples leitura do dispositivo legal transcrito, infere-se que o pedido aclaratório pressupõe a existência de obscuridade e/ou contradição e/ou omissão no comando judicial.
Sob tais prismas, não vejo como prosperar o pleito da recorrente. Inexiste, na decisão proferida, qualquer vício que mereça reparos em sede de embargos de declaração.
Primeiro, porque a decisão embargada foi clara ao determinar à Caixa Econômica Federal, juntamente com a União, que não inaugurem nenhum empreendimento da região, até a realização da audiência pública; deixo de proibir, por ora, o financiamento de novos empreendimentos, podendo ser reavaliada tal permissão logo após a realização da audiência pública caso sejam os resultados insatisfatórios, a critério deste juízo. Tanto foi clara, que a CEF entendeu exatamente o alcance daquilo que lhe fora determinado e demonstra crer que não se enquadra no que foi pleiteado pelo MPF.
Segundo, porque o pedido de medida liminar formulado pelo MPF em face da CEF restou assim escrito na inicial (f. 92):
e) à CEF e à União: que não inaugure nem financie, até segunda ordem, novos empreendimentos até que solucionado adequadamente pelo poder executivo municipal, estadual e federal, o problema de drenagem e esgotamento sanitário na Zona de Expansão de Aracaju;
Assim, a existência de pedido formulado para que seja determinado à CEF que não inaugure os seus empreendimentos existentes da Zona de Expansão de Aracaju é patente, não tendo os embargos opostos a menor plausibilidade jurídica.
Além disso, é válido ressaltar a existência do poder geral de cautela, conferido aos magistrados pelos arts. 798 e 799 do Código de Processo Civil1, o qual possibilita ao juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas à proteção do direito discutido nos autos.
Sobre o tema, inclusive, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
O poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. Insere-se aí a garantia da efetividade da decisão a ser proferida. A adoção de medidas cautelares (inclusive as liminares inaudita altera pars) é fundamental para o próprio exercício da função jurisdicional, que não deve encontrar obstáculos, salvo no ordenamento jurídico2.
Destarte, ainda que não houvesse pedido expresso nesse sentido, seria possível ao magistrado conceder tal medida, de forma cautelar, a fim de resguardar a eficácia da função jurisdicional.
Não há, assim, qualquer obscuridade, muito menos contradição ou omissão, a ser sanada nesta via, razão pela qual não conheço dos embargos de declaração opostos.
Defiro o pedido do MPE (item 3) para ingressar no pólo ativo da ação, considerando a sua participação juntamente com o MPF nos procedimentos administrativos dos quais originaram a presente Ação Civil Pública, bem assim por ter este feito objeto atinente, também, a interesses coletivos da população que habita a região da Zona de Expansão de Aracaju, que se insere na esfera de suas atribuições. Defiro também, o aditamento à inicial, devendo os requeridos Município de Aracaju, EMURB - Empresa Municipal de Obras e Urbanismo e Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO serem citadas para contestar os pedidos aditados, restituindo-lhes, a partir dessa citação, o prazo para apresentação de defesa.
Antes de decidir sobre os pedidos formulados pela NORCON (item 4), COMBAZE (item 6) e Construtoras Costa Sul Construções SPE Ltda. e Portal Construções SPE Ltda. (item 11) para ingressarem no feito, dou vista sucessiva aos Ministérios Públicos Federal e Estadual para, querendo, se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
O pedido formulado pela União para sua exclusão da lide (item 7) já fora devidamente analisado quando da prolação da decisão de fls. 564/577, não havendo elementos novos capazes de ensejar a sua reapreciação.
No que diz respeito aos pedidos formulados pela ENGEB (item 5), pela ADEMI, SINDUSCOM e NORCON (item 8), pela CEF (item 9) e pela COMBAZE (item 10), passo a decidi-los conjuntamente, reavaliando os pedidos liminares formulados pelo MPF, após as informações e dados colhidos na audiência pública realizada.
Na assentada restou demonstrado que os problemas que atingem a região estão sendo ocasionados, principalmente, pelo sistema de drenagem e de esgotamento sanitário utilizados nos empreendimentos mais antigos, que eram dotados de sistemas individuais e independentes de microdrenagem e de sistema de fossa sépticas seguidas de disposição no solo (sumidouros), que, segundo já explicitado na decisão anterior, são inadequados para aquela área.
Também, a partir do TAC ajustado pelos MPF e MPE com diversos orgãos, novos empreendimentos passaram a ser licenciados e/ou liberados para habitação somente de dispusessem de projeto de drenagem pluvial aprovado segundo as diretrizes da EMURB, com solução de drenagem pelo empreendedor instalada e funcionando em conformidade com o projeto de macrodrenagem da respectiva bacia e com escoamento pluvial interligado ao corpo receptor final, além de um sistema alternativo de esgoto, com tratamento de efluentes (DAFA) antes da disposição na rede de drenagem.
Assim sendo, nesta reanálise, ainda sumária, sobre os pedidos liminares formulados pelo MPF, após as informações e dados colhidos da audiência pública realizada, determino, por ora:
1) à ADEMA: que se abstenha de conceder licenciamentos e/ou renovações de licença ambientais relativos a novos empreendimentos ou a qualquer outro, mesmo já em andamento, desde que não esteja de acordo com os critérios definidos no TAC ajustando com os MPE e MPF;
2) à DESO: que continue os estudos para viabilizar a implantação de uma rede adequada de esgotamento sanitário para a Zona de Expansão de Aracaju, com prioridade para a região mais afetada pelos alagamentos (do aeroporto até à AABB), devendo apresentar a evolução dessas tratativas ao final do prazo abaixo fixado;
3) à EMURB e ao Município de Aracaju: que não expeçam novos alvarás de construção ou outros atos administrativos para uso e ocupação do solo relativamente a novos empreendimentos, bem assim que somente não expeçam Habite-se a empreendimentos que já estejam em andamento mas que não atendam aos critérios estabelecidos no TAC ajustando com os MPE e MPF;
4) à EMURB: que adote medidas emergenciais e paliativas para solucionar os alagamentos ainda existentes na Zona de Expansão de Aracaju, especialmente na região dos Condomínios Brisa Mar, Beira Mar, Costa do Sol, Aquarius, Costa Nova, Horto do Carvalho, Águas Belas e Mirasol, trazendo aos autos relatório com a situação de tal região ao final do prazo abaixo estabelecido, bem assim que apresente à DESO, comprovando nos autos, o estudo de bacias e arruamento de toda a Zona de Expansão de Aracaju;
5) à PETROBRAS: que apresente a documentação relativa ao convênio firmando com o Município de Aracaju e a licenciamentos e autorizações de órgãos competentes para a execução das obras da sua Rota de Fuga, bem assim que apresente o projeto que já dispõe para melhorar a drenagem da região;
Todas as determinações acima deverão ser cumpridas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, lapso temporal em que serão analisados as providências anunciadas na audiência e os resultados obtidos para solucionar os problemas de drenagem e esgotamento sanitário da região da Zona de Expansão de Aracaju.
Tendo em vista que não se pode descartar o risco de depreciação e de depredação dos imóveis, a CEF e a União poderão inaugurar os empreendimentos concluídos e os que estão em andamento, desde que estejam de acordo com os critérios estabelecidos no TAC, assim como poderão dar andamento a processos relativos a financiamento de novos empreendimentos, não devendo, contudo, iniciar obras relativas a estes últimos. No prazo de 45 dias, este Juízo reavaliará todas as medidas adotadas nesta data.
No mais, esclareço que todas as medidas aqui adotadas, proibitivas e permissivas, são provisórias, podendo ser alteradas a critério deste Juízo, dependendo do andamento das providências adotadas pelos órgãos que estão na parte passiva desta ação.
O descumprimento de qualquer das determinações acima acarretará ao responsável o pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) sem prejuízo das demais cominações legais.
Retificar a autuação para incluir o Ministério Público Estadual no pólo ativo da demanda
Dar vista sucessiva ao MPF e ao MPE para, querendo, se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os pedidos de ingresso no feito formulado pela NORCON, pelo COMBAZE e pelas construtoras Costa Sul Construções SPE Ltda. e Portal Construções SPE Ltda.
Após, citar o Município de Aracaju, a Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO e a Empresa Municipal de Obras e Urbanismo - EMURB para responderem ao aditamento da inicial feito pelo MPE, restituindo-lhes o prazo para apresentação de resposta.
Intimar todas as partes da demanda e eventuais interessados citados acerca das decisões ora proferidas.
Aracaju, 1º de julho de 2009.
Telma Maria Santos
Juíza Federal
[email protected]


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